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Benefícios fiscais por questões de doença grave

Volta e meia recebo perguntas sobre benefícios fiscais por questões de doença grave. Este tema já foi alvo de dois artigos aqui do site: “Isenção de IR para portadores de doença grave” e “Isenção de IR para benefícios previdenciários de aposentados com doenças graves”, mas muita gente ainda tem dúvidas porque os problemas são variados. Hoje o Valor Econômico publicou um texto meu em resposta a mais uma dessas dúvidas (clique aqui para acessar o artigo que foi publicado na Coluna Consultório Financeiro). Fui questionada por um leitor que revelou ter sido apanhado de surpresa por um mal súbito e que teve que colocar um marca-passo. Segundo ele, pessoas comentaram que, pela sua nova condição, ele teria direito a alguns benefícios fiscais. O leitor também solicitou mais informações sobre quais seriam esses direitos.

Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves

Como revelei no artigo, são muitas as questões financeiras envolvidas quando sofremos alguma doença ou mal súbito que afeta nossa saúde. No entanto, focando na legislação, podemos começar pela Lei nº. 7.713/88, que determina que têm direito à isenção de IR na aposentadoria, reforma ou pensão, os beneficiários que possuam doenças graves. A lei traz uma lista com essas doenças, o que reduz em muito as nossas dúvidas a respeito de que casos estariam enquadrados na norma. São elas: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna (câncer); paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa. Conforme mencionei, estas questões já foram bem explicadas nos dois artigos publicados anteriormente.

Benefícios fiscais para portadores de deficiência

No mesmo sentido, também existem benefícios fiscais na compra de carro 0 km para portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista. É importante deixar registrado que, para os efeitos legais (Lei 8.989/1995 e Decreto 3.298/1999), é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Como a finalidade de regulamentar esse benefício que citei, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa da RFB 1.769/17, disciplinando a aplicação da isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF, para veículos financiados) para aquisição de veículos por pessoas com deficiências físicas. Entretanto, no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a legislação é Estadual (Secretaria da Fazenda) e pode variar para cada local.

O que fazer para receber esses benefícios fiscais?

Se a pessoa estiver enquadrada em alguma das hipóteses legais, é preciso dar andamento ao processo junto à Receita Federal em que será necessário um laudo pericial confirmando esse enquadramento. Para o caso da isenção do IR na aposentadoria, deverá ser emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e entregue à fonte pagadora. Ademais, como registrei no artigo do Jornal Valor Econômico, para o caso da isenção dos impostos na compra e licenciamento de um automóvel 0Km, a pessoa deverá dirigir-se ao Detran para solicitar o laudo e, em seguida, apresentar os documentos no site da Receita Federal por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen) e à Secretaria Estadual da Fazenda para a isenção de ICMS e IPVA. Por se tratar de um tema de utilidade pública e de desconhecimento de grande parte da população, podendo ajudar muita gente, ajude-nos a levar esse conhecimento a um número crescente de pessoas compartilhando essas informações. Obrigada!
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